SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
FETAEG
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A Secretaria de Administração tem por atribuições, dentre outras:

- Discutir uma política de finanças que atenda às demandas das atividades da FETAEG, visando dar viabilidade econômica para o conjunto das ações do Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

- Zelar pelas finanças da Federação e supervisionar a execução dos serviços de contabilidade bem como pela guarda dos bens móveis e imóveis da Federação;

- Acompanhar a execução orçamentária, levando à Diretoria os esclarecimentos necessários;
- Assumir as tarefas de administração interna da Federação e zelar pela manutenção e eventual reestruturação da sua estrutura física.

No sistema de arrecadação do Movimento Sindical de Trabalhadores Rurais, coordenado pela Secretaria de Finanças, estão previstas as seguintes contribuições:
a) contribuição social (ou mensalidade sindical) , conforme previsto nos estatutos das entidades sindicais;
b) contribuição assistencial, ajustada em convenções e acordos coletivos de trabalho;
c) contribuição confederativa, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujo valor é aprovado pela assembléia geral da categoria, nos sindicatos que fazem a referida cobrança e exigível dos associados dos sindicatos;
d) contribuição sindical, com respaldo constitucional e regulada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 578 a 610 .


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (obs – Link dentro da Sec. finanças)

1. QUEM DEVE CONTRIBUIR

A Contribuição Sindical é exigível de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo de sua categoria.

Integram a categoria profissional dos trabalhadores rurais os empregados (vaqueiro, operador de máquinas agrícolas, serviços gerais, cortador de cana, safristas, entre outros), o agricultor familiar que possui área de terra até 2 (dois) módulos rurais, o assentado, o parceiro agrícola e o arrendatário, além dos pequenos empreiteiros.

2. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

O valor devido é o equivalente à remuneração de um dia de trabalho do empregado, sendo que para os rurais este valor é fixado em uma diária do salário mensal do empregado por ano.

Os empregadores rurais deverão recolher o valor devido por cada um de seus empregados, efetuando o referido desconto no pagamento do salário de março, sendo que o recolhimento deve ser efetuado no mês de abril de cada ano em conta especial, no caso dos empregados rurais, junto ao Banco do Brasil SA, o qual efetuará a distribuição nos percentuais previstos em lei.

Os agricultores familiares também devem contribuir para a mesma categoria dos trabalhadores rurais, sendo compreendidos como tais aqueles enquadrados no art. 1º do Decreto Lei n.º 1.166, de 15/04/71, alterado pela Lei n.º 9.701, de 17/11/98, definindo como tal, para fins de contribuição sindical, quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área inferior a dois módulos rurais da respectiva região.

3 . FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVOS LEGAIS :

A Contribuição Sindical é prevista nos artigos 8º,IV e 149 da Constituição Federal, e regulada nos artigos 578 a 610 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 4° do Decreto-lei n° 1.166, de 15.04.71 alterado pela lei nº 9.701 de 17 de novembro de 1998.

Trata-se de uma contribuição tributária e compulsória, exigida de todos aqueles que empreendem qualquer atividade profissional rural, independente de serem filiados ou não ao Sindicato da categoria.

4. DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

De acordo com o art. 589 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o produto da arrecadação sindical é distribuído da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) para Confederação correspondente; II - 15% (quinze por cento) para Federação; III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário" (Ministério do Trabalho).

OBS.: • Inexistindo Confederação, o percentual correspondente caberá à Federação; • Inexistindo Federação, o percentual correspondente caberá à Confederação; • Inexistindo Sindicato, será assim distribuída: 60% para Federação; 20% para Confederação; 20% para Ministério do Trabalho.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Instituída através do artigo 8ª, inciso IV, da Carta Magna, estabelecendo que “a assembléia geral fixará a contribuição que , em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Quem deve pagar?

Conforme entendimento do STF (Súmula 666) e do TST (Precedente Normativo 119), a Contribuição Confederativa é exigível dos associados do sindicato.

Qual o valor devido? o valor devido será aquele fixado pela assembléia geral realizada pelo Sindicato de trabalhadores rurais do município base.

DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Foi fixado pela CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, juntamente com as Federações, que o produto da arrecadação confederativa é distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para Confederação correspondente;
II - 20% (vinte por cento) para Federação;
III - 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato respectivo.
Quais as vantagens da Contribuição Confederativa e Sindical para o trabalhador?
Com o comprovante do pagamento das contribuições sindical e confederativa, o trabalhador rural assalariado e o agricultor familiar (assentado, pequeno proprietário ou agricultor familiar com até 02 módulos rurais de terra, parceiro e arrendatário) poderão provar a condição de trabalhador ou agricultor familiar perante a Previdência Social com o objetivo de assegurar um benefício previdenciário.

Os recursos oriundos das contribuições serão utilizados na manutenção do Sindicato, no pagamento de salário de funcionários, em assessoria jurídica, na assistência médica e odontológica, na luta pela conquista e manutenção de direitos, na propositura de ações judiciais, cursos, seminários, palestras, conquista da terra, conquista de benefícios previdenciários, conquistas de créditos, entre outros.

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